Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 42

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)

Subseção I - DA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 42

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a apuração das infrações, a aplicação da sanção de suspensão e interposição do recurso de que trata este Capítulo.

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