Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 39

- A suspensão dos benefícios será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput do art. 36. [[Lei 8.248/1991, art. 36.]]

Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência da infração de que trata o inciso IV do caput do art. 36, quando tenha havido atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. [[Lei 8.248/1991, art. 36.]]


Art. 40

- A aplicação da suspensão implica que a pessoa jurídica habilitada:

I - não poderá contabilizar investimentos em PD&I para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo V, durante o período da suspensão;

II - não poderá apresentar a declaração de investimentos em PD&I prevista no art. 26 relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]

III - terá cancelada as declarações de investimentos em PD&I a que se refere o art. 26 já apresentada relativa ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]

Parágrafo único - No caso das infrações de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 36, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em PD&I ou do processo produto básico, a sanção de que trata o inciso III do caput será aplicada de forma proporcional. [[Decreto 10.356/2020, art. 36.]]


Art. 41

- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios, caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de suspensão.


Art. 42

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a apuração das infrações, a aplicação da sanção de suspensão e interposição do recurso de que trata este Capítulo.