Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 37

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 37

- As infrações a que se refere o art. 36, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, serão punidas com as seguintes sanções: [[Decreto 10.356/2020, art. 36.]]

I - suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991; [[Lei 8.248/1991, art. 4º]]

II - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e

III - cancelamento da habilitação.

Parágrafo único - Compete ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicar as sanções a que se refere o caput.

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