Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 36- Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei 8.248/1991, na Lei 13.969/2019, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:
I - declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;
II - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;
III - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30; e [[Decreto 10.356/2020, art. 30.]]
IV - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
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