Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)
- Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei 8.248/1991, na Lei 13.969/2019, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:
I - declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;
II - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;
III - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30; e [[Decreto 10.356/2020, art. 30.]]
IV - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
- As infrações a que se refere o art. 36, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, serão punidas com as seguintes sanções: [[Decreto 10.356/2020, art. 36.]]
I - suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991; [[Lei 8.248/1991, art. 4º]]
II - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e
III - cancelamento da habilitação.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicar as sanções a que se refere o caput.
- Sem prejuízo da aplicação de sanção, em qualquer hipótese em que haja utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada da seguinte forma:
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, mais multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º da Lei 13.969/2019. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 13.969/2019, art. 8º.]]
§ 1º - Se a irregularidade não for relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.
§ 2º - Na ocorrência de qualquer infração que resulte no descumprimento, em determinado ano, da obrigação de efetuar investimento em atividades de PD&I nos percentuais mínimos exigidos neste Decreto, os valores residuais serão atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo, ou taxa pela que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, que serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto no § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, conforme estabelecido em regulamentação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. [[Lei 8.248/1991, art. 11.]]
§ 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º dentro dos prazos comunicados para saneamento da infração, será aplicada a sanção a que se refere o inciso I do caput.
- A suspensão dos benefícios será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput do art. 36. [[Lei 8.248/1991, art. 36.]]
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência da infração de que trata o inciso IV do caput do art. 36, quando tenha havido atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. [[Lei 8.248/1991, art. 36.]]
- A aplicação da suspensão implica que a pessoa jurídica habilitada:
I - não poderá contabilizar investimentos em PD&I para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo V, durante o período da suspensão;
II - não poderá apresentar a declaração de investimentos em PD&I prevista no art. 26 relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]
III - terá cancelada as declarações de investimentos em PD&I a que se refere o art. 26 já apresentada relativa ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]
Parágrafo único - No caso das infrações de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 36, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em PD&I ou do processo produto básico, a sanção de que trata o inciso III do caput será aplicada de forma proporcional. [[Decreto 10.356/2020, art. 36.]]
- Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios, caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de suspensão.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a apuração das infrações, a aplicação da sanção de suspensão e interposição do recurso de que trata este Capítulo.
- A suspensão de que trata a Subseção I será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
§ 1º - A contagem do prazo de que trata o caput será suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão e retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.
§ 2º - A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.
- Aplicado o impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.
- Aplica-se o disposto no art. 40 à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a aplicação da sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.
- Na hipótese de a pessoa jurídica dar causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 43, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Decreto 10.356/2020, art. 43. Lei 8.248/1991, art. 4º.]]
- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43. [[Decreto 10.356/2020, art. 43.]]
- Aplica-se o disposto no art. 40 e no art. 44 à sanção de cancelamento da habilitação. [[Decreto 10.356/2020, art. 40. Decreto 10.356/2020, art. 44.]]
- Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a suspensão ou o impedimento, de que tratam os art. 39 e art. 43, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para a apuração e a utilização de crédito financeiro. [[Decreto 10.356/2020, art. 39. Decreto 10.356/2020, art. 43.]]
Parágrafo único - A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.
- A reabilitação para apuração e utilização do crédito financeiro será deferida por ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.