Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção II - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 13-A- Para fins de cumprimento do percentual mínimo exigido no art. 9º e de elaboração do demonstrativo de cumprimento das obrigações previsto no inciso I do caput do art. 30, poderão ser contabilizados como investimento em atividades de PD&I do ano-calendário: [[Decreto 10.356/2020, art. 30.]]
Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/01/2021).I - os dispêndios de que trata o art. 12, correspondentes à execução de atividades de PD&I realizadas até 31 de março do ano subsequente, desde que não computadas cumulativamente para cumprimento da obrigação de investimento em PD&I em mais de um ano-calendário; [[Decreto 10.356/2020, art. 12.]]
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
III - o eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o inciso I, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação de investimento em PD&I do ano-calendário.
Parágrafo único - As disposições do caput não se aplicam para fins da apuração de crédito financeiro de determinado período, que observará as disposições dos art. 15, art. 19 e art. 26. [[Decreto 10.356/2020, art. 15. Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 26.]]
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