Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 54- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quando da aplicação da sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, os valores e a respectiva declaração de investimentos em PD&I, a que se refere o art. 5º da Lei 13.969/2019, cancelada, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 40 deste Decreto, em razão da constatação de irregularidade, para fins do disposto no § 11 do art. 8º da Lei 13.969/2019. [[Decreto 10.356/2020, art. 40. Lei 13.969/2019, art. 5º. Lei 13.969/2019, art. 8º.]]
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