Legislação
Lei 13.969, de 26/12/2019
Capítulo I - DA POLÍTICA INDUSTRIAL PARA O SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 8º- A compensação declarada nos termos do inciso I do caput do art. 7º desta Lei extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. [[Lei 13.969/2019, art. 7º.]]
§ 1º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei: [[Lei 13.969/2019, art. 7º.]]
I - os débitos referidos no inciso II do § 3º do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
II - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação nos termos da Lei 9.430, de 27/12/1996, e da Lei 8.212, de 24/07/1991;
IV - o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
V - os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
VI - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa da CSLL e do IRPJ apurados na forma do art. 2º da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]
VII - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.
§ 2º - O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data de entrega da declaração de compensação.
§ 3º - A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 4º - Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não homologou a compensação.
§ 5º - Não efetuado o pagamento no prazo referido no § 4º deste artigo, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º deste artigo, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 7º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
§ 8º - A manifestação de inconformidade e o recurso referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235, de 6/03/1972, e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 9º - A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:
I - nas previstas no § 1º deste artigo;
II - em que o crédito financeiro seja:
a) de terceiros; ou
b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
III - em que o débito não se refira a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 10 - Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput e nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.
§ 11 - Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Carf.
§ 12 - Nos termos do art. 43 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.
§ 13 - No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12 deste artigo, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional).
§ 14 - Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica deverá registrar e manter em sua contabilidade, com clareza e exatidão e segregados das demais atividades, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.
§ 15 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e quanto à forma como as compensações deverão ser apresentadas.
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