Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 40

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)

Subseção I - DA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 40

- A aplicação da suspensão implica que a pessoa jurídica habilitada:

I - não poderá contabilizar investimentos em PD&I para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo V, durante o período da suspensão;

II - não poderá apresentar a declaração de investimentos em PD&I prevista no art. 26 relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]

III - terá cancelada as declarações de investimentos em PD&I a que se refere o art. 26 já apresentada relativa ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]

Parágrafo único - No caso das infrações de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 36, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em PD&I ou do processo produto básico, a sanção de que trata o inciso III do caput será aplicada de forma proporcional. [[Decreto 10.356/2020, art. 36.]]

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