Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art.

Capítulo IV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei 8.248/1991, até 27/12/2019, ficam habilitadas ao regime previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da referida Lei, a partir de 01/04/2020. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 1º - A informação de que trata o caput constará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam a Lei 13.969/2019, e a Lei 8.248/1991.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput às habilitações concedidas nos termos do regime anterior da Lei 8.248/1991, ainda que provisoriamente, entre 28/12/2019 e 31/03/2020.

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