Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 6º

- Os requerimentos para habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata este Decreto serão apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único - A habilitação de que trata o caput será realizada por ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 7º

- As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei 8.248/1991, até 27/12/2019, ficam habilitadas ao regime previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da referida Lei, a partir de 01/04/2020. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 1º - A informação de que trata o caput constará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam a Lei 13.969/2019, e a Lei 8.248/1991.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput às habilitações concedidas nos termos do regime anterior da Lei 8.248/1991, ainda que provisoriamente, entre 28/12/2019 e 31/03/2020.


Art. 8º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a habilitação de que trata este Capítulo.


Art. 47

- Na hipótese de a pessoa jurídica dar causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 43, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991. [[Decreto 10.356/2020, art. 43. Lei 8.248/1991, art. 4º.]]


Art. 48

- A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 43. [[Decreto 10.356/2020, art. 43.]]


Art. 49

- Aplica-se o disposto no art. 40 e no art. 44 à sanção de cancelamento da habilitação. [[Decreto 10.356/2020, art. 40. Decreto 10.356/2020, art. 44.]]