Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 53- A contrapartida do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Sistema de Qualidade, prevista no art. 8º da Lei 10.176, de 11/01/2001, será verificada na análise dos relatórios descritivos referentes aos demonstrativos de cumprimento das obrigações, a que se refere o inciso I do § 9º do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11. Lei 10.176, de 11/01/2001, art. 8º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;