Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 53

Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 53

- A contrapartida do Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Sistema de Qualidade, prevista no art. 8º da Lei 10.176, de 11/01/2001, será verificada na análise dos relatórios descritivos referentes aos demonstrativos de cumprimento das obrigações, a que se refere o inciso I do § 9º do art. 11 da Lei 8.248/1991. [[Lei 8.248/1991, art. 11. Lei 10.176, de 11/01/2001, art. 8º.]]

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