Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 56- O estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do previsto no Decreto-lei 288/1967, não poderá acumular os incentivos a que faz jus com o crédito financeiro previsto neste Decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;