Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 50

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)

Seção III - DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 50

- Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a suspensão ou o impedimento, de que tratam os art. 39 e art. 43, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para a apuração e a utilização de crédito financeiro. [[Decreto 10.356/2020, art. 39. Decreto 10.356/2020, art. 43.]]

Parágrafo único - A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.

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