Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)
- Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a suspensão ou o impedimento, de que tratam os art. 39 e art. 43, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para a apuração e a utilização de crédito financeiro. [[Decreto 10.356/2020, art. 39. Decreto 10.356/2020, art. 43.]]
Parágrafo único - A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.
- A reabilitação para apuração e utilização do crédito financeiro será deferida por ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.