Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Seção V - DO PROCEDIMENTO PARA A GERAÇÃO DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 28- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de que trata o art. 26 juntamente com a certificação de que trata o art. 27 à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. [[Decreto 10.356/2020, art. 26. Decreto 10.356/2020, art. 27.]]
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