Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 26

- Para geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações declaração de investimentos em PD&I que conterá, no mínimo:

I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo IV;

II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto nas Seções III e IV, com a respectiva memória de cálculo;

III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados, obtido nos termos do disposto no art. 9º; [[Decreto 10.356/2020, art. 9º.]]

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I no período de apuração;

VI - o regime de apuração do lucro; e

VII - a opção do período de apuração do crédito, se trimestral ou anual.

§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em PD&I para um mesmo período de apuração, exceto no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida sua retificação.

§ 2º - A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - A declaração de que trata o caput somente será apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de PD&I aplicáveis ao período de apuração.

§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la em momento posterior, na hipótese de não observância do disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disciplinará o procedimento para a apresentação e a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.

§ 6º - Para fins da declaração de que trata o caput, os dispêndios relativos ao inciso III do caput do art. 12 e a aplicação prevista no inciso II do caput do art. 13-A poderão ser considerados pelo regime contábil de competência.[[Decreto 10.356/2020, art. 12. Decreto 10.356/2020, art. 13-A.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).

§ 7º - A pessoa jurídica habilitada com mais de um estabelecimento poderá gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração trimestral ou anual, desde que cada estabelecimento opte por uma única modalidade em cada ano-calendário.

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 21/01/2021).

Art. 27

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o art. 26 ou a sua retificação, deverá certificar que:

I - a pessoa jurídica é habilitada nos termos do Capítulo IV;

II - houve a entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019;

III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de PD&I definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;

IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que tratam as Seções III e IV e com o faturamento bruto declarado; e

V - a pessoa jurídica possui Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND e a sua situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

§ 1º - As informações apresentadas na declaração, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput.

§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de que trata o art. 26, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]


Art. 28

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de que trata o art. 26 juntamente com a certificação de que trata o art. 27 à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. [[Decreto 10.356/2020, art. 26. Decreto 10.356/2020, art. 27.]]