Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020

Art. 23

Capítulo V - DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Seção IV - DA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 23

- As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA/MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA/MPD será limitada a um.] (NR) [[Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 20.]]

Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).

Redação anterior: [Art. 23 - As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA-MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA-MPD será limitada a um. [[Decreto 10.356/2020, art. 19. Decreto 10.356/2020, art. 19.]]]

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