Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES (Ir para)
Subseção II - DO IMPEDIMENTO PARA APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 44- Aplicado o impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.
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