Legislação

Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 43

- A suspensão de que trata a Subseção I será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei 8.248/1991, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. [[Lei 8.248/1991, art. 4º.]]

§ 1º - A contagem do prazo de que trata o caput será suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão e retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

§ 2º - A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.


Art. 44

- Aplicado o impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.


Art. 45

- Aplica-se o disposto no art. 40 à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.


Art. 46

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerá os procedimentos para a aplicação da sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.