Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
Capítulo IV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Os requerimentos para habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata este Decreto serão apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único - A habilitação de que trata o caput será realizada por ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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