Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 10

Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 10 - O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, será gerido e coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a assessoria do CATI. (Lei 8.248/1991, art. 11)
§ 1º - O Programa a que se refere o caput objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento nacionais, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse nacional.
§ 2º - Para atender ao Programa mencionado no caput, os recursos de que tratam o art. 35 e o § 3º do art. 37 deste Decreto serão depositados no FNDCT, na categoria de programação específica destinada ao CT-INFO, em suas respectivas ações, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo. [[Decreto 5.906/2006, art. 35. Decreto 5.906/2006, art. 37]]
§ 3º - Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 8º, até dois terços do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 8º poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros no Programa a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2º deste artigo. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]
§ 4º - Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.]

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