Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006
(D.O. 27/09/2006)

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior (Caput com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008): [Art. 8º - Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da Lei 8.248/1991, ou do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o art. 22. [[Decreto 5.906/2006, art. 22. Lei 8.248/1991, art. 4º. Lei 8.387/199, art. 2º.]]
Redação anterior: [Art. 8º - Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da Lei 8.248/1991, ou do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o art. 22.] [[Decreto 5.906/2006, art. 22. Lei 8.248/1991, art. 4º. Lei 8.387/199, art. 2º.]]
§ 1º - No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; [[Decreto 5.906/2006, art. 30.]]
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento); (Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008).
Redação anterior: [II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da ADA, da ADENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a oito décimos por cento;]
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, inclusive em segurança da informação.
§ 3º - Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4º - Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I - vinte por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - em vinte e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - em trinta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 5º - Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4º obedecerá aos seguintes percentuais: (Caput do § 5º com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008).
Redação anterior: [§ 5º - Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, a redução prevista no § 4º deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:]
I - em treze por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - em dezoito por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - em vinte e três por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 6º - A redução de que tratam os §§ 4º e 5º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 7º - Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.]


Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior (Caput com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008.): [Art. 9º- Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 8º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior: [Art. 9º - Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 8º, §§ 4º e 5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.]
§ 1º - A partir de 01/01/2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º do art. 8º (§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008).
Redação anterior: [§ 1º - A partir de 31/12/2006, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º do art. 8º.]
§ 2º - O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 10 - O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 da Lei 8.248/1991, será gerido e coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a assessoria do CATI. (Lei 8.248/1991, art. 11)
§ 1º - O Programa a que se refere o caput objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento nacionais, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse nacional.
§ 2º - Para atender ao Programa mencionado no caput, os recursos de que tratam o art. 35 e o § 3º do art. 37 deste Decreto serão depositados no FNDCT, na categoria de programação específica destinada ao CT-INFO, em suas respectivas ações, devendo ser mantidos em separado os recursos referidos em cada dispositivo. [[Decreto 5.906/2006, art. 35. Decreto 5.906/2006, art. 37]]
§ 3º - Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 8º, até dois terços do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput do art. 8º poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros no Programa a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com o que estabelece o disposto no § 2º deste artigo. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]
§ 4º - Os procedimentos para o recolhimento dos depósitos de recursos financeiros previstos para o Programa a que se refere o caput serão estabelecidos mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.]


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 11 - O disposto no § 1º do art. 8º não se aplica:
I - às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da NCM.
Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008.
Redação anterior: [II - ao montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, código 8517.11.00 da NCM, que incorporem controle por técnicas digitais.]


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 12 - As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art. 8º tomarão por base o faturamento apurado no ano-calendário.
Parágrafo único - No ano em que a empresa for habilitada à fruição da isenção/redução do IPI, o faturamento a que se reporta o caput será computado a partir do mês em que for utilizado o tratamento fiscal concedido.] [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]


Art. 13

- Para os efeitos do disposto neste Decreto, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.


Art. 14

- O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas, habilitadas à fruição da isenção ou redução do IPI, nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CATI, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 8º. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]


Art. 15

- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação deste Decreto no período.