Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 51

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 51

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:

I - o valor fixado no § 5º do art. 4º da Lei 8.248/1991, acrescentado pelo art. 1º da Lei 10.664/2003, e alterado conforme o art. 1º da Lei 11.077/2004. [[Decreto 5.906/2006, art. 4º. Lei 10.664/2003, art. 1º. Lei 11.077/2004, art. 1º.]]

II - os valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da Lei 8.248/1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 2º da Lei 10.176/2001, e pelo art. 1º da Lei 10.664/2003, alterados pelo art. 1º da Lei 11.077/2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei; e [[Decreto 5.906/2006, art. 11. Lei 10.176/2001, art. 2º. Lei 10.664/2003, art. 1º. Lei 10.664/2003, art. 1º. Lei 11.077/2004, art. 6º. ]]

III - o valor fixado no § 1º do art. 11 da Lei 10.176/2001, acrescentado pelo art. 3º da Lei 10.664/2003, e alterado pelo art. 3º da Lei 11.077/2004. [[Lei 10.176/2001, art. 11. Lei 10.664/2003, art. 3º.]]

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