Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
(D.O. 27/09/2006)
- As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído.
Decreto 8.072, de 14/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência. [[Decreto 5.906/2006, art. 22. Decreto 5.906/2006, art. 23-A.]]
Redação anterior: [Art. 45 - As notas fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer expressa referência a este Decreto e à portaria de habilitação.]
- A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas habilitadas nos termos do art. 22. [[Decreto 5.906/2006, art. 22.]]
- O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.
- Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: ôProduto Beneficiado pela Legislação de Informática”.
- As partes envolvidas na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção ou redução do IPI deverão fazer expressa referência à Lei 8.248/1991.
Parágrafo único - Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.
- A habilitação concedida em conformidade com o disposto no Decreto 3.800/2001, vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado o disposto na Lei 8.248/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 10.176/2001, e pela Lei 11.077/2004, e no presente Decreto.
- Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para, em ato conjunto, alterar ou atualizar, conforme o caso:
I - o valor fixado no § 5º do art. 4º da Lei 8.248/1991, acrescentado pelo art. 1º da Lei 10.664/2003, e alterado conforme o art. 1º da Lei 11.077/2004. [[Decreto 5.906/2006, art. 4º. Lei 10.664/2003, art. 1º. Lei 11.077/2004, art. 1º.]]
II - os valores referidos nos §§ 11 e 13 do art. 11 da Lei 8.248/1991, acrescentados, respectivamente, pelo art. 2º da Lei 10.176/2001, e pelo art. 1º da Lei 10.664/2003, alterados pelo art. 1º da Lei 11.077/2004, e restaurados conforme o art. 6º da última Lei; e [[Decreto 5.906/2006, art. 11. Lei 10.176/2001, art. 2º. Lei 10.664/2003, art. 1º. Lei 10.664/2003, art. 1º. Lei 11.077/2004, art. 6º. ]]
III - o valor fixado no § 1º do art. 11 da Lei 10.176/2001, acrescentado pelo art. 3º da Lei 10.664/2003, e alterado pelo art. 3º da Lei 11.077/2004. [[Lei 10.176/2001, art. 11. Lei 10.664/2003, art. 3º.]]
- Ficam revogados os Decs. 792, de 02/04/93, 3.800, de 20/04/2001, 3.801, de 20/04/2001, 4.509, de 11/12/2002, e 4.944, de 30/12/2003, e o art. 1º do Decreto 5.343, de 14/01/2005.
Brasília, 26/09/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Fernando Furlan - Sergio Machado Rezende
Anexo I
Relação de bens de informática e automação (art. 2º, § 1º)
Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.010, de 16/11/2009.
NCM | Produto |
8409.91.40 | Injeção Eletrônica. |
84.23 | Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnicadigital, com capacidade de comunicação comcomputadores ou outras máquinas digitais. |
84.43 | Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e8443.39); suas partes e acessórios. |
8470.2 | Máquinas de calcular programáveis pelo usuárioe dotadas de aplicações especializadas. |
8470.50.1 | Caixa registradora eletrônica. |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dadose suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,máquinas para registrar dados em suporte sob formacodificada e máquinas para processamento desses dados, nãoespecificadas nem compreendidas em outras Posições. |
8472.30.908472.90.108472.90.28472.90.308472.90.58472.90.9 | Máquinas e aparelhos baseados em técnicasdigitais, próprios para aplicações emautomação de serviços. |
84.73 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusivaou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dosCódigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2,8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinase aparelhos estejam relacionados neste Anexo. |
8479.50.00 | Robôs industriais, não especificados nemcompreendidos em outras posições, desde queincorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicasdigitais. |
8479.89.99 | Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funçãoprópria, desde que incorporem unidades de controle ecomando baseadas em técnicas digitais, que não seenquadrem na posição 8479.50. |
8479.90.90 | Partes de máquinas e aparelhos da posição84.79, relacionados neste anexo. |
8501.10.1 | Motores de passo. |
8504.40 | Conversores estáticos com controle eletrônico,desde que baseados em técnica digital. |
8504.90 | Partes de conversores estáticos com controle eletrônico,desde que baseados em técnica digital. |
85.07 | Acumuladores elétricos próprios para máquinase equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios paraoperar em sistemas de energia do Código 8504.40.40. |
8511.80.30 | Ignição Eletrônica Digital. |
8512.30.00 | Alarme automotivo, baseado em técnica digital. |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones pararedes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos paratransmissão ou recepção de voz, imagens ououtros dados, incluídos os aparelhos para comunicaçãoem redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnicadigital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.18.10 e8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas decomutação e para redes de comunicaçãode dados). |
8523.5 | Suportes Semicondutores. |
8525.508525.60 | Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores(emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseadosem técnica digital. |
85.26 | Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem,radionavegação e radiotelecomando, baseados emtécnicas digitais. |
8528.41 | Monitores com tubo de raios catódicos dos tiposutilizados exclusiva ou principalmente com uma máquinaautomática para processamento de dados da Posição84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepçãode sinal de rádio frequência ou mesmo vídeocomposto. |
8528.51 | Outros Monitores dos tipos utilizados exclusiva ouprincipalmente com uma máquina automática paraprocessamento de dados da Posição 84.71, desprovidosde interfaces e circuitarias para recepção de sinalde rádio frequência ou mesmo vídeo composto. |
8529.10.1 | Antenas. |
8529.90.1 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60. |
8529.90.20 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51. |
8529.90.308529.90.408529.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos aparelhos da posição 85.26. |
8530.10.10 | Aparelhos digitais, para controle de tráfego de viasférreas ou semelhantes. |
8530.80.10 | Aparelhos digitais, para controle de tráfego deautomotores. |
85.31 | Aparelhos digitais de sinalização acústicaou visual. |
8532.21.18532.23.108532.24.108532.25.108532.29.108532.30.10 | Condensadores elétricos próprios para montagem emsuperfície (SMD). |
8533.21.20 | Resistências elétricas próprias paramontagem em superfície (SMD). |
8534.00.00 | Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressosflexíveis multicamadas, próprios para as máquinas,aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste Anexo. |
8536.30.00 | Protetor de central ou linha telefônica. |
8536.4 | Relés eletrônicos, baseados em técnicadigital. |
8536.50 | Interruptor, seccionador, e comutador, digitais. |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas. |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso. |
8537.10.1 | Comando numérico computadorizado. |
8537.10.20 | Controlador programável. |
8537.10.30 | Controlador de demanda de energia elétrica. |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos Códigos8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30. |
85.41 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídasas células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulosou em painéis; diodos emissores de luz; cristaispiezelétricos montados. |
85.42 | Circuitos integrados eletrônicos. |
85.43 | Máquinas e aparelhos elétricos com funçãoprópria, baseados em técnicas digitais, exceto asmercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo,lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. |
8544.70 | Cabos de fibras ópticas, constituídos de fibrasembainhadas individualmente. |
9001.10 | Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas. |
9013.80.10 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD). |
90.18 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia eveterinária, baseados em técnicas digitais. |
90.19 | Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia,de aerossolterapia, respiratórios de reanimaçãoe outros de terapia respiratória, baseados em técnicasdigitais. |
9022.1 | Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais. |
9022.90.90 | Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionadosneste Anexo. |
9025.19.90 | Termômetro industrial microprocessado. |
90.26 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão,do nível, da pressão ou de outras característicasvariáveis dos líquidos ou gases, baseados emtécnicas digitais. |
90.27 | Instrumentos e aparelhos para análise física ouquímica, baseados em técnicas digitais. |
90.28 | Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade,incluídos os aparelhos para sua aferição,baseados em técnicas digitais. |
90.29 | Outros contadores baseados em técnicas digitais. |
90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outrosinstrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezaselétricas, baseados em técnicas digitais. |
90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida oucontrole, baseados em técnicas digitais. |
9032.89 | Instrumentos e aparelhos para regulação oucontrole automáticos, baseados em técnicas digitais. |
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos oueletrônicos, montados. |
Redação anterior (do Decreto 6.405, de 19/03/2008).
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Anexo II
Relação de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI (art. 2º, § 2º)
Anexo II com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008.
Produtos dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, que não são considerados bens de informática e automação
NCM | PRODUTO |
8443.39 | Aparelhos de fotocópia, por sistemaóptico ou por contato, e aparelhos de termocópia. |
85.19 | Aparelhos de gravação de som;aparelhos de reprodução de som; aparelhos degravação e de reprodução de som. |
85.21 | Aparelhos videofônicos de gravaçãoou de reprodução, mesmo incorporando um receptor desinais videofônicos. |
85.22 | Partes e acessórios reconhecíveiscomo sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhosdas Posições 85.19 e 85.21. |
85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamentonão-volátil de dados à base de semicondutorese outros suportes para gravação de som ou paragravações semelhantes (exceto os produtos do Código8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldesgalvânicos para fabricação de discos. |
8525.80 | Câmeras de televisão, câmerasfotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão,mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho degravação ou de reprodução de som, oucom um relógio. |
85.28 | Monitores e projetores que nãoincorporem aparelho receptor de televisão (exceto osprodutos dos Códigos 8528.41e 8528.51); aparelhosreceptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelhoreceptor de radiodifusão ou um aparelho de gravaçãoou de reprodução de som ou de imagens. |
85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinadas aos aparelhos das Posições85.27e 85.28 (exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e8528.51); partes de câmeras de televisão, de câmerasfotográficas digitais e de câmeras de vídeo. |
85.40 | Tubos de raios catódicos para receptoresde televisão. |
90.06 | Câmeras fotográficas; aparelhos edispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, deluz-relâmpago (“flash”), para fotografia. |
90.07 | Câmeras e projetores, cinematográficos,mesmo com aparelhos de gravação ou de reproduçãode som incorporados. |
90.08 | Aparelhos de projeção fixa;câmeras fotográficas, de ampliação oude redução. |
91 | Aparelhos de relojoaria e suas partes. |
Redação anterior:
ANEXO I
Relação de bens de informática e automação
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ANEXO II
Relação de mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, elaborada conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH, que não são considerados bens de informática e automação:
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