Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)
Art. 20- (Revogado pelo Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 3º).
Redação anterior: [Art. 20 - Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 6º do Decreto 3.800, de 20/04/2001, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB. [[Decreto 3.800/2001, art. 6º.]]
§ 1º - A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.]
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