Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Art. 50
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- A habilitação concedida em conformidade com o disposto no Decreto 3.800/2001, vigorará até 31 de dezembro de 2019, respeitado o disposto na Lei 8.248/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 10.176/2001, e pela Lei 11.077/2004, e no presente Decreto.
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