Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Art. 47
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 47- O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.
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