Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 47

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 47

- O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste Decreto.

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