Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 26

Capítulo VI - DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 26 - No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8º, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições: [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 35, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;[[Decreto 5.906/2006, art. 35. Decreto 5.906/2006, art. 36.]]
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 22, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas, em conformidade com as prescrições do art. 33, observado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 25; e [[Decreto 5.906/2006, art. 22. Decreto 5.906/2006, art. 25.]]
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção ou da redução de alíquotas do IPI.]

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