Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006
(D.O. 27/09/2006)

Art. 24

- Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, para fins do disposto nos arts. 1º e 8º:

I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo;

IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:

a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias da informação;

b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III deste artigo; e

c) em cursos de formação profissional, de nível superior e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III do art. 27.

§ 1º - Admitir-se-á o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 8º. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]

§ 2º - As atividades de pesquisa e desenvolvimento serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: patentes depositadas no Brasil e no exterior; concessão de co-titularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes; protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados; melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.


Art. 25

- Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 8º, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 24, desde que se refiram a: [[Decreto 5.906/2006, art. 8º. Decreto 5.906/2006, art. 24.]]

I - uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;

III - recursos humanos diretos;

IV - recursos humanos indiretos;

V - aquisições de livros e periódicos técnicos;

VI - materiais de consumo;

VII - viagens;

VIII - treinamento;

IX - serviços técnicos de terceiros; e

X - outros correlatos.

§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6º, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Decreto 6.405, de 19/03/2008 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 7º deste artigo, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.]

§ 2º - A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI, e aos programas a que se refere o § 3º deste artigo, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

§ 3º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo CATI.

§ 4º - Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º, e no § 6º. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]

§ 5º - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º deverão contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]

Decreto 6.405, de 19/03/2008 (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 8º deverão contemplar um percentual de até dez por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação.] [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]

§ 6º - Observadas as aplicações mínimas previstas no § 1º do art. 8º, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]

§ 6º-A - O complemento a que se refere o § 6º poderá ser aplicado na participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22. [[Decreto 5.906/2006, art. 22.]]

Decreto 6.405, de 19/03/2008 (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 8º na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo CATI. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]

§ 8º - Para efeito das aplicações previstas no § 6º deste artigo, na implantação, ampliação ou modernização mencionada no inciso II do caput, no que se refere aos bens imóveis, somente poderão ser computados os valores da respectiva depreciação, correspondentes ao período de utilização do laboratório em atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 24.[[Decreto 5.906/2006, art. 24.]]

§ 9º - Para efeito das aplicações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 8º, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I e II do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de P&D até o final do período de depreciação. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]

§ 10 - As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 8º, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]

§ 11 - A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 10 deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 33.[[Decreto 5.906/2006, art. 33.]]

§ 12 - Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento, a que se refere o art. 8º, decorrentes dos convênios entre instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, deverão ser objeto de acordo estabelecido entre as partes no tocante às questões de propriedade intelectual. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior: [Art. 26 - No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8º, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições: [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 35, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;[[Decreto 5.906/2006, art. 35. Decreto 5.906/2006, art. 36.]]
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 22, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas, em conformidade com as prescrições do art. 33, observado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 25; e [[Decreto 5.906/2006, art. 22. Decreto 5.906/2006, art. 25.]]
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção ou da redução de alíquotas do IPI.]