Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 15

Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 15

- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação deste Decreto no período.

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