Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Art. 12
Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 12- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).
Redação anterior: [Art. 12 - As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento estabelecidas no art. 8º tomarão por base o faturamento apurado no ano-calendário.
Parágrafo único - No ano em que a empresa for habilitada à fruição da isenção/redução do IPI, o faturamento a que se reporta o caput será computado a partir do mês em que for utilizado o tratamento fiscal concedido.] [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]
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