Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art.

Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior (Caput com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008): [Art. 8º - Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da Lei 8.248/1991, ou do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o art. 22. [[Decreto 5.906/2006, art. 22. Lei 8.248/1991, art. 4º. Lei 8.387/199, art. 2º.]]
Redação anterior: [Art. 8º - Para fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do art. 4º da Lei 8.248/1991, ou do art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/91, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o art. 22.] [[Decreto 5.906/2006, art. 22. Lei 8.248/1991, art. 4º. Lei 8.387/199, art. 2º.]]
§ 1º - No mínimo dois inteiros e três décimos por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; [[Decreto 5.906/2006, art. 30.]]
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento); (Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008).
Redação anterior: [II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da ADA, da ADENE e na Região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a oito décimos por cento;]
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a cinco décimos por cento.
§ 2º - Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, inclusive em segurança da informação.
§ 3º - Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4º - Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I - vinte por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - em vinte e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - em trinta por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 5º - Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no § 4º obedecerá aos seguintes percentuais: (Caput do § 5º com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008).
Redação anterior: [§ 5º - Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE, a redução prevista no § 4º deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:]
I - em treze por cento, de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - em dezoito por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - em vinte e três por cento, de 01/01/2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 6º - A redução de que tratam os §§ 4º e 5º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 7º - Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o caput, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais de que trata este Decreto e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.]

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