Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 35

Capítulo X - DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 35

- Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento, deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação, de que trata o art. 10 deste Decreto, dentro dos seguintes prazos: [[Decreto 5.906/2006, art. 8º. Decreto 5.906/2006, art. 10.]]

I - até a data da entrega do relatório de que trata o art. 33, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; [[Decreto 5.906/2006, art. 33.]]

II - a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 33 deste Decreto. [[Decreto 5.906/2006, art. 33.]]

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