Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- A instituição de ensino e pesquisa ou a incubadora poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas habilitadas nos termos do art. 22. [[Decreto 5.906/2006, art. 22.]]
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