Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Art. 23
Capítulo V - DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DO IPI (Ir para)
Art. 23- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).
Redação anterior: [Art. 23 - A apresentação do projeto de que trata o art. 22 não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo, entretanto, de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o art. 33.][[Decreto 5.906/2006, art. 22. Decreto 5.906/2006, art. 36.]]
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