Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art.

Capítulo III - DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.356, de 18/05/2020, art. 61).

Redação anterior (Caput com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008.): [Art. 9º- Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digital de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 8º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior: [Art. 9º - Para as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da NCM, gabinetes, códigos 8473.30.11 e 8473.30.19 da NCM e fontes de alimentação, código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no art. 8º, §§ 4º e 5º, serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2006.]
§ 1º - A partir de 01/01/2010, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º do art. 8º (§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.405, de 19/03/2008).
Redação anterior: [§ 1º - A partir de 31/12/2006, aplicam-se os percentuais de redução previstos nos §§ 4º e 5º do art. 8º.]
§ 2º - O Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no caput, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano-calendário.]

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