Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Capítulo VII - DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)
Art. 28- Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II, e no § 3º do art. 8º, considera-se: [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]
I - sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e
II - estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.
Parágrafo único - As atividades de pesquisa e desenvolvimento a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º deverão ser realizadas na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da ADA e da ADENE. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]
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