Legislação
Decreto 5.906, de 26/09/2006
Art. 48
Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 48- Nos materiais de divulgação no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: ôProduto Beneficiado pela Legislação de Informática”.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;