Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)
- Para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei 8.248/1991, as pessoas jurídicas de que trata o art. 4º deverão, além de cumprir o processo produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo – PD&IM. [[Lei 8.248/1991, art. 4º. Decreto 10.356/2020, art. 4º.]]
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei 13.969/2019, e que: [[Lei 13.969/2019, art. 3º.]]
I - exclua:
a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;
b) os descontos concedidos incondicionalmente; e
c) as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e
II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.
§ 2º - Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.
- Para fins de geração do crédito financeiro nos termos do disposto neste Decreto, não integra a base de cálculo dos investimentos em PD&I o faturamento bruto realizado em razão do disposto no:
I - inciso III do § 1º do art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002; e [[Lei 10.637/2002, art. 29.]]
II - art. 4º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967. [[Decreto-lei 288/1967, art. 4º.]]
- O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:
I - na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
II - para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
- Para geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações declaração de investimentos em PD&I que conterá, no mínimo:
I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo IV;
II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto nas Seções III e IV, com a respectiva memória de cálculo;
III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados, obtido nos termos do disposto no art. 9º; [[Decreto 10.356/2020, art. 9º.]]
IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;
V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I no período de apuração;
VI - o regime de apuração do lucro; e
VII - a opção do período de apuração do crédito, se trimestral ou anual.
§ 1º - Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em PD&I para um mesmo período de apuração, exceto no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida sua retificação.
§ 2º - A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º - A declaração de que trata o caput somente será apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de PD&I aplicáveis ao período de apuração.
§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la em momento posterior, na hipótese de não observância do disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante.
§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disciplinará o procedimento para a apresentação e a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.
§ 6º - Para fins da declaração de que trata o caput, os dispêndios relativos ao inciso III do caput do art. 12 e a aplicação prevista no inciso II do caput do art. 13-A poderão ser considerados pelo regime contábil de competência.[[Decreto 10.356/2020, art. 12. Decreto 10.356/2020, art. 13-A.]]
Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 21/01/2021).§ 7º - A pessoa jurídica habilitada com mais de um estabelecimento poderá gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração trimestral ou anual, desde que cada estabelecimento opte por uma única modalidade em cada ano-calendário.
Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 21/01/2021).- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o art. 26 ou a sua retificação, deverá certificar que:
I - a pessoa jurídica é habilitada nos termos do Capítulo IV;
II - houve a entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei 8.248/1991, e na Lei 13.969/2019;
III - não existem, na data de entrega da declaração, débitos de PD&I definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;
IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que tratam as Seções III e IV e com o faturamento bruto declarado; e
V - a pessoa jurídica possui Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND e a sua situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 1º - As informações apresentadas na declaração, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput.
§ 2º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de que trata o art. 26, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso. [[Decreto 10.356/2020, art. 26.]]
- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de que trata o art. 26 juntamente com a certificação de que trata o art. 27 à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. [[Decreto 10.356/2020, art. 26. Decreto 10.356/2020, art. 27.]]