Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 58- Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I - planejar, desenvolver e coordenar as ações de implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações relacionadas:
a) ao futebol profissional e não profissional e ao futebol de rendimento profissional e não profissional; e
b) à defesa dos direitos do torcedor;
II - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol;
III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;
IV - elaborar estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;
V - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;
VI - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais de entidades desportivas;
VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias;
Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias; e]
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação; e
Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação.]
IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.
Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. acrescenta o inc. IX).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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