Legislação
Decreto 10.680, de 19/04/2021
Art. 6º
NORMA REVOGADA.
Art. 6º
- O Anexo I ao Decreto 10.357/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.357/2020, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
1. Departamento de Certificação da Lei Pelé;
2. Diretoria de Projetos;
3. Departamento de Infraestrutura de Esporte;
4. Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte;
5. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social:
5.1. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;
6. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento;
7. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:
7.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e
7.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;
8. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:
8.1. Diretoria-Executiva; e
8.2. Diretoria Técnica; e
9. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e
[...]] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 9º - [...]
[...]
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;
VIII - apoiar as secretarias finalísticas no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:
a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou
b) objeto de acordo com organismo internacional; e
IX - auxiliar o planejamento e acompanhar os acordos de cooperação técnica firmados com órgãos e entidades da administração pública, no âmbito do Ministério. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 12 - [...]
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores, e as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de logística de bens, de materiais e de serviços administrativos, e as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais;
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;
IV - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
V - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, de que tratam os incisos I e II, e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas; e
VI - administrar os bens e as instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União.
Parágrafo único - A Subsecretaria, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei 13.474, de 23/08/2017, e no Decreto 9.466, de 13/08/2018. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 16 - [...]
[...]
VI - supervisionar as atividades da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relacionadas:
a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e
b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;
VII - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos; e
VIII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Secretaria. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 18 - [...]
[...]
IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
[...]
VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de contas financeira e instauração da tomada de contas especial relativas às transferências voluntárias das Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;
VIII - orientar os beneficiários, no que tange à prestação de contas financeira relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;
[...]
XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; e
XII - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração de parcelamento administrativo de débito, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do interessado. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 29 - [...]
[...]
VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;
VIII - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania;
IX - participar dos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;
X - desenvolver ações de apoio aos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;
XI - apoiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação nos processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e aqueles realizados pelos entes federativos, em articulação com outras unidades da Secretaria e do Ministério; e
XII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família realizados pelos entes federativos. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 30 - [...]
[...]
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família e fiscalizar a execução do contrato; e
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família com os outros entes federativos. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 32 - [...]
I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;
II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com Estados, Distrito Federal e Municípios, com os seguintes objetivos:
a) integrar e monitorar ações de atendimento e acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família pelos serviços de assistência social, educação e saúde;
b) ampliar e qualificar a oferta de serviços de assistência social, educação e saúde, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes;
c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família de modo a promover a focalização nas famílias beneficiárias;
III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos arranjos e mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma da legislação vigente;
IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;
V - sistematizar, analisar e integrar informações referentes à participação de beneficiários do Programa Bolsa Família em atividades produtivas, com vistas a subsidiar a formulação e operação de ações de inclusão social e produtiva; e
VI - propor, planejar, implementar e homologar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família. ] (NR).
[Decreto 10.357/2020, art. 50 - [...]
[...]
III - promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
IV - assessorar o Ministro de Estado no planejamento, na coordenação, na supervisão e na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte;
V - firmar acordos e parcerias com a finalidade de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico com a implementação de atividades e eventos de natureza esportiva, cultural, recreativa ou educacional, dentre outras;
VI - autorizar o uso das instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
VIII - supervisionar as atividades das unidades da Secretaria Especial relacionadas:
a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e
b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;
IX - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o acompanhamento do processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, vinculados à Secretaria Especial;
X - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira; e
XI - coordenar a orientação aos beneficiários, no que diz respeito à prestação de contas relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial.
Parágrafo único - A Secretaria Especial, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei 13.474/2017, e no Decreto 9.466/2018. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 50-A - Ao Departamento de Certificação da Lei Pelé compete:
I - gerenciar o processo de emissão de certidão cadastral, de entidades do Sistema Nacional do Desporto, demonstradora do atendimento aos requisitos para o recebimento de recursos públicos federais, previstos na Lei 9.615, de 24/03/1998; e
II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 50-B - À Diretoria de Projetos compete atuar em conjunto com os órgãos singulares da Secretaria Especial no desenvolvimento de ações e projetos, e tem como atribuições:
I - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental da Secretaria Especial;
II - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;
III - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito da Secretaria Especial;
IV - subsidiar e orientar as unidades da Secretaria Especial para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;
V - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, quando determinados pelo Secretário Especial;
VI - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular, em conjunto com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;
VII - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
VIII - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Secretário Especial e acompanhar sua execução;
IX - divulgar as ações, os programas e os projetos da Secretaria Especial em âmbito interno e externo; e
X - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda da Secretaria Especial, incluídas as autorizações de trabalho, de veiculações na mídia e de aceitação de serviços, por meio de aprovação prévia do Secretário Especial do Esporte e do Secretário Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 50-C - Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações desportivas para órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta, por meio de transferências de recursos da União, de convênios, de contratos de repasse e de termos de execução descentralizada;
II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas desportivas e paradesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais e internacionais;
III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e de fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;
IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, quanto aos aspectos técnicos, os planos, os programas e as ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas;
V - auxiliar na elaboração e na atualização de propostas da política nacional de infraestrutura de esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do plano de manutenção da infraestrutura de esporte;
VI - coordenar, fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;
VII - propor atos normativos relacionadas à infraestrutura do esporte, no âmbito de sua competência;
VIII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional; e
IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 51 - À Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:
[...]] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 53 - [...]
[...]
IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;
X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Governo federal; e
XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 54 - [...]
[...]
VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para a competição; e
IX - planejar, avaliar e controlar os programas, os projetos e as ações relacionados. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 55 - [...]
[...]
IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de convênios e parcerias;
V - avaliar o pertencimento de entidades esportivas ao Sistema Nacional do Desporto;
VI - promover a cooperação nacional e internacional com vistas ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas;
VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;
VIII - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
IX - planejar e executar o apoio aos atletas e técnicos desportivos por meio de incentivos oficiais ou de patrocínio; e
X - celebrar e acompanhar a execução de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 58 - [...]
[...]
VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias;
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação; e
IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 62 - [...]
[...]
XIV - coletar dados e garantir o cumprimento do plano de distribuição de testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XV - acompanhar a execução das atividades de inteligência e de investigação técnica e científica, em cooperação com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o cumprimento da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653, de 18/11/2008, e das normas técnicas de controle de dopagem; e
XVI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. ] (NR)
[Decreto 10.357/2020, art. 64 - [...]
[...]
II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento, em articulação com a Secretaria;
III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva; e
IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. ] (NR)
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