Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 64- Ao Departamento de Paradesporto compete:
I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento, em articulação com a Secretaria;
Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, inclusão social e alto rendimento, em articulação com a Secretaria; e]
III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva; e
Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, parcerias e pesquisas que com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva.]
IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.
Decreto 10.680, de 19/04/2021, art. 6º (Vigência em 21/05/2021. acrescenta o inc. IV).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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