Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção II - DO CORREGEDOR-GERAL (Ir para)
Art. 72- O Ministro de Estado indicará o Corregedor e os Corregedores Adjuntos, nos termos do disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.
Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;