Legislação
Decreto 10.357, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)
- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar as unidades integrantes da estrutura do Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das ações do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.
- O Ministro de Estado indicará o Corregedor e os Corregedores Adjuntos, nos termos do disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005.
Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos.
- Ao Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol incumbem as atribuições previstas no art. 4º do Decreto 8.642, de 19/01/2016. [[Decreto 8.642/2016, art. 4º.]]
- Aos Secretários Especiais, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Ouvidor-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.