Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de gestão de pessoas, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - supervisionar e orientar a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Recursos Humanos, de Organização e Inovação Institucional, de Documentação do Governo federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias, de suas entidades vinculadas e de seus órgãos colegiados;

V - acompanhar e avaliar:

a) a gestão do Fundo Nacional da Cultura; e

b) os contratos de gestão dos quais o Ministério seja supervisor; e

VI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Contabilidade Federal.

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