Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar as atividades de agenda, de cerimonial e de ouvidoria; e

III - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial do Ministro compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) em assuntos político-institucionais; e

b) em audiências, reuniões e eventos; e

II - examinar, distribuir e acompanhar matérias delegadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:

I - coordenar as discussões sobre técnica e mérito de propostas de atos normativos a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

II - monitorar temas, processos, planos, programas e projetos técnicos de interesse do Ministro de Estado;

III - avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nos setores de turismo e cultura, em articulação com as áreas finalísticas, as entidades vinculadas, os órgãos colegiados e outros órgãos e entidades públicas e privadas; e

IV - coordenar a elaboração de estudos técnicos e propostas de atos normativos na área de competência do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos e entidades federais e os entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e

V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério, junto à mídia.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - planejar e acompanhar a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional, na área de competência do Ministério;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo e da cultura nacional, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar as negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos e ativos culturais;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

V - promover iniciativas de cooperação internacional, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;

VI - planejar, organizar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais afetos às matérias de sua competência; e

VII - pesquisar e divulgar, em âmbito internacional, novas práticas de desenvolvimento e de gestão de matérias de competência do Ministério.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992. [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão?

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão?

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos?

VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado? e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 10

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de gestão de pessoas, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - supervisionar e orientar a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Recursos Humanos, de Organização e Inovação Institucional, de Documentação do Governo federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

IV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias, de suas entidades vinculadas e de seus órgãos colegiados;

V - acompanhar e avaliar:

a) a gestão do Fundo Nacional da Cultura; e

b) os contratos de gestão dos quais o Ministério seja supervisor; e

VI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e de Contabilidade Federal.


Art. 11

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Serviços Gerais e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

II - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa à perda, à extravio ou à outra irregularidade que resultem em dano ao erário;

IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

VI - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrange o serviço de recebimento e expedição de documentos, de arquivo e de biblioteca.


Art. 12

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do plano plurianual, do Plano Nacional de Turismo, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e de programas e projetos definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;

II - definir e monitorar indicadores relacionados aos planos, aos programas, aos projetos e às ações do Ministério;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - propor e disseminar metodologias de gerenciamento de processos e de projetos;

V - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, de acordo com as diretrizes dos órgãos de controle;

VI - elaborar estudos técnicos e econômicos, realizar pesquisas e sistematizar informações e dados para subsidiar a gestão do Ministério;

VII - estabelecer parcerias com instituições, em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação relacionadas às competências do Ministério;

VIII - criar e estimular a criação e a cooperação de observatórios de turismo, com vistas a propiciar o intercâmbio de dados, de estudos e de estatísticas;

IX - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

X - planejar, elaborar, coordenar, avaliar e monitorar as ações de capacitação, de desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais e de melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

XI - aprovar o plano anual de capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

XII - coordenar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal do Ministério;

XIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para progressão funcional dos servidores nos cargos e nas carreiras do Ministério; e

XIV - informar e orientar os órgãos do Ministério e as entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de sua competência.


Art. 13

- À Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete:

I - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Ministério;

II - implementar mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira de convênios e instrumentos congêneres;

III - firmar cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de convênios e instrumentos congêneres;

IV - orientar os beneficiados, em conjunto com as demais unidades do Ministério, quanto à prestação de contas relativas a recursos financeiros transferidos;

V - analisar a conformidade das prestações de contas de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos financeiros;

VI - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de projetos incentivados, convênios e instrumentos congêneres;

VII - uniformizar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial em relação aos convênios e instrumentos congêneres; e

VIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica aos recursos relativos ao Fundo Nacional da Cultura.


Art. 14

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, à governança, à tecnologia da informação, de proteção de dados, de infraestrutura de redes e de banco de dados;

II - elaborar, executar, avaliar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

III - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação e comunicação, observadas as normas do Ministério da Economia;

IV - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, observadas as normas do Ministério da Economia;

V - desenvolver, implantar, avaliar, monitorar e realizar a manutenção de sistemas de informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VI - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, os órgãos e as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa; e

VII - promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias.


Art. 15

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos editais de licitação, contratos, convênios ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.