Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:

I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - planejar, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;

III - propor atos normativos sobre economia criativa;

IV - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

V - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;

VI - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;

VII - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;

VIII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992;

IX - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992;

X - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;

XI - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014;

XII - gerir o Sistema Nacional de Cultura;

XIII - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural;

XIV - promover e gerenciar a execução:

a) de avaliações e análises sobre as políticas culturais e para a economia criativa; e

b) dos programas da sua competência;

XV - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura; e

XVI - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria.

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