Legislação
Decreto 10.359, de 20/05/2020
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:
I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;
II - planejar, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;
III - propor atos normativos sobre economia criativa;
IV - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;
V - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;
VI - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;
VII - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;
VIII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992;
IX - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992;
X - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;
XI - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014;
XII - gerir o Sistema Nacional de Cultura;
XIII - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural;
XIV - promover e gerenciar a execução:
a) de avaliações e análises sobre as políticas culturais e para a economia criativa; e
b) dos programas da sua competência;
XV - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura; e
XVI - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria.
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