Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério voltados à implementação de infraestrutura turística no País;

II - definir, supervisionar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em ações de infraestrutura turística;

III - articular-se com os órgãos da administração pública federal com vistas ao direcionamento de ações para a infraestrutura e os equipamentos turísticos para áreas prioritárias; e

IV - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas, quanto aos seus aspectos técnicos, de convênios, de contratos, de acordos e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua competência.


Art. 17

- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério voltados à infraestrutura turística, de acordo com as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e

II - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos à infraestrutura turística.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados ao ordenamento territorial, à atração de investimentos, parcerias e concessões, à melhoria da mobilidade e à conectividade, no âmbito do turismo;

II - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;

III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a gestão de regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

IV - fomentar o acesso ao crédito aos órgãos públicos, aos empreendimentos privados e a investidores potenciais para melhoria da estrutura e dos serviços ou para a implantação de estabelecimentos turísticos em Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;

V - gerir o Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VI - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria.


Art. 19

- Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões compete:

I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;

II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;

III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, Municípios, rotas e áreas turísticas estratégicas;

IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, rotas e áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;

V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;

VI -planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) a criação, a gestão e o monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;

b) o aproveitamento turístico de áreas de domínio público, natural e cultural, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

c) a melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e

d) a realização de parcerias e concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil; e

IX - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos ao Departamento.


Art. 20

- Ao Departamento de Atração de Investimentos compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações para atração de investimentos privados nacionais e internacionais para Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;

II - identificar e divulgar oportunidades de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para fins de atração de investimentos;

III - identificar entraves no ambiente de negócios do turismo e propor estratégias e instrumentos para sua extinção ou mitigação;

IV - formular, implementar, fomentar, monitorar, avaliar e articular planos, programas, projetos e ações para ampliar e facilitar o acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos e a iniciativa privada da cadeia produtiva do turismo;

V - articular linhas de crédito junto a agentes financeiros e divulgá-las ao setor;

VI - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Fungetur junto aos agentes financeiros;

VII - administrar as participações acionárias do Fungetur e assistir o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e Conselho Fiscal das empresas; e

VIII - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas a:

a) formalização e fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) certificação e qualificação no turismo;

c) produção artesanal e de demais produtos associados ao turismo;

d) turismo de base local e comunitária;

e) turismo responsável e segurança turística;

f) inteligência mercadológica e competitiva;

g) desenvolvimento de cidades criativas e destinos turísticos inteligentes;

h) fomento, apoio e patrocínio a eventos; e

i) marketing e apoio à comercialização do turismo; e

II - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.


Art. 22

- Ao Departamento de Qualificação do Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) a formalização, o cadastramento e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;

b) a certificação de atividades, de serviços e de empreendimentos turísticos;

c) a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos; e

d) a qualificação de prestadores de serviços turísticos;

II - definir padrões e requisitos mínimos relativos a serviços, segurança, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;

III - implantar e gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira; e

IV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento.


Art. 23

- Ao Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que promovam:

a) a identificação ou criação de produtos turísticos nos Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbito nacional e internacional;

b) o apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;

c) o desenvolvimento de ações voltadas para tecnologia, nos Municípios, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;

d) o desenvolvimento de cidades criativas e destinos turísticos inteligentes;

e) as intervenções e ocupações criativas de espaços públicos;

f) o desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;

g) a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais do turismo e da comunidade local receptora;

h) o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;

i) o desenvolvimento dos segmentos turísticos de oferta e de demanda;

j) o desenvolvimento, a promoção e a comercialização da produção artesanal e dos demais produtos associados ao turismo;

k) a inserção produtiva para empreendimentos voltados à produção associada ao turismo; e

l) a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local;

II - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;

III - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos e serviços turísticos do País, para subsidiar ações de marketing e comunicação;

IV - identificar e disseminar boas práticas de inovação, de gestão e de qualificação de produtos e serviços turísticos;

V - gerir redes de inteligência de mercado no turismo, em âmbito nacional, e incentivar sua criação em âmbitos estaduais, municipais e regionais; e

VI - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e destinos turísticos no mercado nacional.


Art. 24

- Ao Departamento de Marketing e Eventos compete:

I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos e serviços turísticos, no mercado nacional e internacional;

II - realizar, participar, apoiar institucionalmente, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos geradores de fluxos turísticos, eventos institucionais e coorporativos de promoção da atividade turística e que fortaleçam a atividade turística; e

III - gerir e atualizar o sítio eletrônico de promoção turística nacional e as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing.


Art. 25

- À Secretaria Especial de Cultura compete:

I - editar atos normativos, no âmbito de sua competência;

II - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação:

a) da Política Nacional de Cultura;

b) do Plano Nacional de Cultura;

c) da Política Nacional de Cultura Viva;

d) do Programa de Incentivo à Leitura;

e) da Política Pública do Setor Audiovisual e de seus programas de apoio, instituídos pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001;

f) do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei 8.313, de 23/12/1991; e

g) do Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

III - monitorar os indicadores da cultura;

IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que visem promover a cidadania por meio da cultura, a economia criativa brasileira, o acesso aos bens culturais e a proteção dos direitos autorais;

V - firmar contratos, inclusive contratos de gestão, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

VI - supervisionar as entidades vinculadas ao setor cultural;

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 10.449, de 07/08/2020, art. 2º): [VI - supervisionar as entidades vinculadas ao setor cultural; e]

Redação anterior (original): [VI - assessorar o Ministro de Estado na supervisão das entidades vinculadas ao setor cultural; e]

VII - gerir o Fundo Nacional da Cultura e compor a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, de que trata o Decreto 10.755, de 26/07/2021; e

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - gerir o Fundo Nacional de Cultura e compor a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, de que trata o Decreto 5.761, de 27/04/2006.]

VIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência da Secretaria.

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Art. 26

- À Secretaria Nacional do Audiovisual compete:

I - propor, elaborar e supervisionar a política pública para o setor audiovisual, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema;

II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de diretrizes e metas do audiovisual;

III - propor as diretrizes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual, instituídos pela Medida Provisória 2.228-1/2001, e supervisionar e avaliar sua execução.

IV - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e:

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) a Agência Nacional do Cinema; e

b) a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;

Redação anterior (original): [IV - fiscalizar a execução do contrato de gestão entre o Ministério e a Agência Nacional do Cinema - Ancine e entre o Ministério e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;]

V - formular políticas, metas e ações para formação e capacitação audiovisual e para preservação, salvaguarda, difusão e acesso do patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, observadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema e do Audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;

VI - coordenar, analisar e aprovar o cumprimento do objeto, a execução dos programas, dos projetos e das ações financiados com os recursos incentivados de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002; [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]

VII - promover a participação de obras audiovisuais brasileiras em festivais;

VIII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;

IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;

X - planejar, promover e coordenar ações de acesso de públicos diversos às obras audiovisuais brasileiras;

XI - planejar, promover e coordenar ações de preservação e de difusão da memória audiovisual brasileira;

XII - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e definir diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;]

XIII - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; e]

XIV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria; e

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria.]

XV - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

Parágrafo único - A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira na hipótese de encerramento do contrato com a organização social qualificada de que trata a alínea [b] do inciso IV do caput.

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 27

- Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:

I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;

II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, de divulgação e de formação;

III - acompanhar pesquisas, estudos e atos normativos sobre política audiovisual;

IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;

V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira;

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria e do Centro Técnico Audiovisual;]

VI - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento; e

VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de que trata o art. 2º do Decreto 4.456/2002. [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]


Art. 28

- À Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural compete:

I - propor, implementar, monitorar e avaliar planos e políticas com vistas ao fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;

II - planejar, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, e organismos internacionais;

III - propor atos normativos sobre economia criativa;

IV - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;

V - promover ações de internacionalização da economia criativa brasileira em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;

VI - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;

VII - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura;

VIII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992;

IX - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992;

X - implementar e fomentar políticas, programas, projetos e ações para promoção da diversidade cultural brasileira;

XI - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014;

XII - gerir o Sistema Nacional de Cultura;

XIII - coordenar a realização de atividades do Conselho Nacional de Política Cultural;

XIV - promover e gerenciar a execução:

a) de avaliações e análises sobre as políticas culturais e para a economia criativa; e

b) dos programas da sua competência;

XV - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura; e

XVI - supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria.


Art. 29

- Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural compete:

I - propor, implementar e apoiar programas e ações que fomentem o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais;

II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de normas para aprimorar o ambiente de negócios para os setores da economia criativa;

III - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;

IV - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;

V - apoiar e articular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros;

VI - realizar e apoiar a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional; e

VII - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos às competências do Departamento.


Art. 30

- Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura, em articulação com o Ministério de Educação, nos termos do disposto no Decreto 9.099, de 18/07/2017;

II - elaborar e monitorar os programas, os projetos e as ações do Ministério que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;

III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior;

IV - apoiar a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura;

V - subsidiar a formulação de políticas, de programas, de projetos e de ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;

VI - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;

VII - organizar e divulgar diretrizes internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País;

VIII - realizar e promover, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, a coleta de dados, o mapeamento, as pesquisas modelos e os sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, de leitura, de literatura e de bibliotecas públicas;

IX - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento;

X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, de que trata o Decreto 519/1992;

XI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto 520/1992; e

XII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa do Brasil Maria da Conceição Moreira Salles.


Art. 31

- Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura compete:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

II - coordenar as atividades e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural; e

III - coordenar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Cultura.


Art. 32

- Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural compete:

I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;

II - incentivar e supervisionar parcerias para a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural;

III - planejar e executar ações que estimulem:

a) a convivência e o diálogo entre grupos e etnias considerados vulneráveis; e

b) a prática da interculturalidade;

IV - implementar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei 13.018/2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio culturais que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria; e

V - propor, formular e acompanhar políticas culturais de acessibilidade e inclusão.


Art. 33

- À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de incentivo a projetos culturais do Fundo Nacional de Cultura e do Programa Nacional de Apoio à Cultura, instituído pela Lei 8.313/1991;

II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

IV - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

V - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012;

VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e

VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, de acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito da sua competência.


Art. 34

- Ao Departamento de Fomento Indireto compete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de admissibilidade, de homologação, de execução, de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de projetos culturais do mecanismo Incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados pelo mecanismo Incentivo a projetos culturais; e

III - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos do mecanismo Incentivo a projetos culturais.


Art. 35

- Ao Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador compete:

I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e instrumentos congêneres de repasse de recursos;

II - planejar e implementar critérios para a padronização e consolidação de indicadores de desempenho e avaliação de resultados quanto ao objeto dos convênios e instrumentos congêneres sob sua condução;

III - planejar a execução das atividades relativas à admissibilidade, à celebração, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação quanto ao objeto dos convênios ou instrumentos congêneres; e

IV - planejar, coordenar e avaliar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador.


Art. 36

- À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural compete:

I - definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional, inclusive por meio da associação das atividades culturais a outras atividades econômicas;

II - coordenar as ações referentes aos espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e supervisionar e implementar as diretrizes de governança, de infraestrutura e de gestão dos equipamentos culturais;

III - planejar e executar ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, de acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência

IV - formular diretrizes e metas e planejar e executar ações de infraestrutura cultural; e

V - promover a circulação e difusão de seus bens culturais no âmbito da Secretaria Especial de Cultura, junto aos pontos e pontões de cultura, nos termos do disposto na Lei 13.018/2014.


Art. 37

- Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento compete:

I - elaborar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais e monitorar sua execução;

II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;

III - capacitar gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos e realizar ações de capacitação, de treinamento e de formação de parceiros do Ministério na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;

IV - integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, de projetos e de ações da infraestrutura cultural;

V - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento;

VI - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais;

VII - apoiar a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural; e

VIII - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, de convênios e de termos de parceria de infraestrutura cultural e orientar os entes federativos quanto à instrução técnica dos planos de trabalho das propostas dos instrumentos.


Art. 38

- À Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual compete:

I - propor, implementar e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - propor, apoiar e promover ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - instituir programas e propor, apoiar e promover ações de difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

IV - propor, fomentar, apoiar e promover ações que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;

V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 100-B.]]

VI - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;

VII - acompanhar as negociações e a tramitação de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, de modo a avaliar os impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional;

VIII - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;

IX - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

X - implementar e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

XI - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

XII - estimular, apoiar, promover e orientar o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de apoiar, de fomentar e de promover soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar direta ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;

XIII - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;

XIV - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação;

XV - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e

XVI - avaliar as diretrizes e as metas da política de regulação dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual.


Art. 39

- Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;

III - coordenar a participação do Ministério, em conjunto com a Assessoria Especial de Relações Internacionais, das negociações de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, acompanhar a tramitação, coordenar a avaliação dos impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional; e

IV - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos, em conjunto com o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização.


Art. 40

- Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:

I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos, em conjunto com o Departamento de Política Regulatória;

II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;

III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]

VI - coordenar ações de estímulo, de apoio, de orientação e de promoção sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de propor e coordenar ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar, diretamente ou indiretamente, os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;

VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários; e

VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação.


Art. 41

- À Secretaria Especial e às Secretarias Nacionais compete fiscalizar ou supervisionar a execução dos instrumentos de repasse de recursos, de contratos e de instrumentos congêneres e analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos, nas suas áreas de competência.

§ 1º - Na hipótese de não aprovação das prestações de contas a que se refere o caput, após exauridas as providências cabíveis, a Secretaria Especial e as Secretarias Nacionais proporão medidas sob sua responsabilidade.

§ 2º - O Secretário Especial e os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos e devidamente aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.