Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 8º

- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - planejar e acompanhar a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional, na área de competência do Ministério;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo e da cultura nacional, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar as negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos e ativos culturais;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

V - promover iniciativas de cooperação internacional, junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;

VI - planejar, organizar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais afetos às matérias de sua competência; e

VII - pesquisar e divulgar, em âmbito internacional, novas práticas de desenvolvimento e de gestão de matérias de competência do Ministério.

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